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Financial Conduct Authority

2013 AnosRegulado pelo governo

The Financial Conduct Authority (FCA) is a financial regulatory body in the United Kingdom, but operates independently of the UK Government, and is financed by charging fees to members of the financial services industry. On 19 December 2012, the Financial Services Act 2012 received royal assent, and it came into force on 1 April 2013. The Act created a new regulatory framework for financial services and abolished the Financial Services Authority. The FCA regulates financial firms providing services to consumers and maintains the integrity of the financial markets in the United Kingdom. It focuses on the regulation of conduct by both retail and wholesale financial services firms.

Informações sobre a corretora
Sanction Multar
Resumo da divulgação
  • Correspondência de divulgação Correspondência de número regulamentar
  • Tempo de divulgação 2022-07-15
  • Valor da penalização $ 2,367,765.00 USD
  • Motivo da penalização Este Aviso Final refere-se a infrações ao PRIN 2 e PRIN 3 relacionadas com o risco de crime financeiro no setor das tradings. Nós impusemos uma penalidade financeira.
Detalhes da divulgação

o TJM Partnership Limited (anteriormente conhecida como Neovision Global Capital Limited) (em liquidação)

1 aviso final para: o TJM partnership limited (anteriormente conhecida como neovision global capital limited) (em liquidação) número de referência da empresa: 498199 endereço: c/o moorfields advisory limited 20 old bailey, londres, ec4m 7an data: 15 de julho de 2022 1. ação 1.1. pelas razões indicadas neste aviso final, de acordo com a seção 206 da Lei de Serviços e Mercados Financeiros de 2000 (“a Lei”), a autoridade de conduta financeira (“a autoridade”) impõe ao TJM sociedade limitada (em liquidação) (“ TJM ” ou “a empresa”) uma penalidade financeira de £ 2.038.700, dos quais £ 1.198.277 são restituídos. 1.2. TJM concordou em resolver este assunto e se qualificou para um desconto de 30% (estágio 1) de acordo com os procedimentos executivos de liquidação da autoridade. se não fosse por esse desconto, a autoridade teria imposto uma penalidade financeira de £ 2.399.000 em TJM. 2. RESUMO DAS RAZÕES 2.1. O combate ao crime financeiro é uma questão de importância internacional e faz parte do objetivo operacional da Autoridade de proteger e aprimorar a integridade do 2 sistema financeiro do Reino Unido. As empresas autorizadas correm o risco de serem abusadas por aqueles que procuram praticar crimes financeiros, como transações fraudulentas e lavagem de dinheiro. Portanto, é imperativo que as empresas tenham sistemas e controles eficazes para identificar e mitigar o risco de seus negócios serem usados ​​para tais fins e que operem esses sistemas e controles com a devida habilidade, cuidado e diligência para avaliar, monitorar e gerenciar o risco de crimes financeiros. 2.2. entre 29 de janeiro de 2014 e 25 de novembro de 2015 (o “período relevante”), TJM : a) violou o princípio 3 por ter sistemas e controles inadequados para identificar e mitigar o risco de ser usado para facilitar negociações fraudulentas e lavagem de dinheiro em relação a negócios introduzidos por quatro entidades autorizadas conhecidas como grupo solo; e b) violou o princípio 2, pois não exerceu a devida habilidade, cuidado e diligência na aplicação de suas políticas e procedimentos de AML e falhou em avaliar, monitorar e mitigar adequadamente o risco de ser usado para facilitar o crime financeiro em relação aos clientes individuais , a suposta negociação solo, o pagamento elysium e as negociações ganymede. 2.3. os clientes individuais eram empresas off-shore, incluindo entidades incorporadas nas ilhas bvi e cayman e planos de pensão individuais 401(k) dos eua anteriormente desconhecidos TJM . eles foram introduzidos pelo grupo solo, que pretendia fornecer serviços de compensação e liquidação como custodiante para clientes dentro de uma rede fechada, por meio de uma plataforma de correspondência de ordens pós-negociação de mercado de balcão (“otc”) em 2014 e por meio de uma plataforma de negociação e liquidação plataforma conhecida como brokermesh em 2015. os clientes solo eram controlados por um pequeno número de pessoas físicas, algumas das quais haviam trabalhado para o grupo solo, sem aparente acesso a fundos suficientes para liquidar as transações. 2.4. TJM executou negociações de ações com dividendos no exterior em nome de clientes individuais no valor de aproximadamente £ 58,55 bilhões em ações dinamarquesas e £ 19,71 bilhões em ações belgas, e recebeu comissão de £ 1.401.608 durante o período relevante. TJM esteve “alerta para o potencial de desequilíbrio de influência na sua relação com o solo” que proporcionou uma percentagem significativa de TJM negócios em geral. TJM a equipe fez questão de manter seu relacionamento com o grupo solo 3, que foi descrito como a “galinha que botou o ovo de ouro” [sic]. antes do negócio solo, TJM estava perdendo aproximadamente £ 20.000 a £ 30.000 por mês. 2.5. O Solo Trading foi caracterizado por um suposto padrão circular de negociação de ações OTC de valor extremamente alto, acordos de empréstimo de títulos back-to-back e transações a termo, envolvendo ações da UE no último dia de cumdividendo ou próximo a ele. Após a suposta Negociação Cum-Dividend que ocorreu em dias designados, as mesmas negociações foram posteriormente revertidas ao longo de vários dias ou semanas para neutralizar as aparentes posições acionárias (a “Negociação Unwind”). 2.6. as supostas negociações otc executadas por TJM em nome de clientes individuais foram realizadas em plataformas que não tinham acesso à liquidez de bolsas públicas. no entanto, os supostos negócios foram quase invariavelmente concluídos em questão de minutos, apesar de representar até 24% das ações em circulação em empresas listadas na bolsa de valores dinamarquesa e até 10% das ações equivalentes da Bélgica. as supostas negociações otc também equivaliam a uma média de 47 vezes o número total de todas as ações negociadas nas ações dinamarquesas na bolsa de valores dinamarquesa e 22 vezes o número total de todas as ações negociadas nas ações belgas nas bolsas europeias no último cum relevante - data de negociação do dividendo. 2.7. a investigação e as conclusões da autoridade em relação à suposta negociação são baseadas em uma série de informações, incluindo, em parte, análise de dados de relatórios de transações, material recebido de TJM , o grupo solo e cinco outras corretoras que participaram da negociação individual. o volume combinado da negociação de cumdividendos nas seis corretoras foi entre 15 - 61% das ações em circulação nas ações dinamarquesas negociadas e entre 7 - 30% das ações em circulação nas ações belgas negociadas. estes volumes são considerados implausíveis, especialmente em circunstâncias em que existe a obrigação de divulgar detentores de mais de 5% das ações cotadas na Dinamarca e na Bélgica. 2.8. como um corretor para negociação individual, TJM executou tanto a suposta negociação com dividendos quanto a suposta negociação de desenrolamento. no entanto, a autoridade acredita que é improvável que TJM teria executado tanto as supostas negociações com dividendos quanto as supostas negociações de liquidação para o mesmo cliente na mesma ação nas negociações do mesmo tamanho e, portanto, é provável que TJM viu apenas um lado do suposto comércio. além disso, a autoridade considera que os supostos empréstimos de ações e 4 forwards vinculados à negociação individual provavelmente foram usados ​​para ofuscar e/ou dar legitimidade aparente ao esquema geral. embora TJM entendeu que a negociação individual envolveria “grandes ações europeias cobertas com futuros ou vice-versa”, os supostos empréstimos de ações e futuros não foram executados por TJM. 2.9. O objetivo da suposta negociação era para que o Grupo Solo pudesse providenciar a criação de Boletos de Aviso de Crédito de Dividendos (“DCAS”), que pretendiam mostrar que os Clientes Solo detinham as ações relevantes na data de registro do dividendo. Os DCAS foram, em alguns casos, usados ​​para fazer reembolsos de impostos retidos na fonte (“WHT”) das agências fiscais na Dinamarca e na Bélgica, de acordo com os Tratados de Dupla Tributação. Em 2014 e 2015, o valor das reclamações WHT dinamarquesas e belgas feitas, que são atribuíveis ao Solo Group, foram de aproximadamente £ 899,27 milhões e £ 188,00 milhões, respectivamente. Em 2014 e 2015, das reclamações feitas, as autoridades fiscais dinamarquesas e belgas pagaram aproximadamente £ 845,90 milhões e £ 42,33 milhões, respectivamente. 2.10. A Autoridade refere-se ao Solo Trading como 'suposto', pois não encontrou nenhuma evidência de propriedade das ações pelos Clientes Solo, nem custódia das ações ou liquidação dos negócios pelo Grupo Solo. Isso, juntamente com os altos volumes de ações supostamente negociadas, é altamente sugestivo de crime financeiro sofisticado. 2.11. TJM não tinha políticas e procedimentos adequados para avaliar adequadamente os riscos do negócio individual do grupo e falhou em avaliar os riscos envolvidos no comércio individual. isso resultou em TJM conduzindo CDD inadequado, não monitorando adequadamente as transações e não identificando transações incomuns. isso aumentava o risco de que a empresa pudesse ser usada para fins de facilitar o crime financeiro em relação ao comércio individual executado por TJM entre 26 de fevereiro de 2014 e 28 de setembro de 2015 em nome dos clientes individuais. 2.12. A forma como o Solo Trading foi conduzido, combinada com sua escala e volume, é altamente sugestiva de crime financeiro. As constatações da Autoridade são feitas no contexto desta constatação e considerando que esses assuntos deram origem a investigações adicionais por parte de agências fiscais e/ou agências de aplicação da lei em outras jurisdições, conforme relatado publicamente. 5 2.13. além da negociação individual, TJM não percebeu uma série de red flags em relação a dois conjuntos de negociações em ações alemãs que executou em nome de clientes individuais em 30 de junho de 2014 e 23 de outubro de 2014, que não tinham nenhum objetivo econômico aparente, exceto para transferir fundos de Ganymede, uma entidade privada de propriedade de sanjay shah, que também é o proprietário do grupo solo, para seus parceiros de negócios. 2.14. em 4 de novembro de 2015, TJM também concordou com uma oferta de factoring de dívida de uma entidade sediada nos Emirados Árabes Unidos conectada ao grupo individual chamado elysium global (dubai) limited ("elysium") para comprar dívidas pendentes devidas à empresa pelos clientes individuais. TJMaceitou um pagamento de usd 117.960 da elysium (o “pagamento da elysium”) sem ter ouvido falar dessa entidade antes e apesar de não ter um acordo por escrito em vigor. TJMnegligência da 2.15. TJM a equipe dispunha de sistemas e controles inadequados para identificar e mitigar o risco de ser usado para facilitar negociações fraudulentas e lavagem de dinheiro em relação a negócios introduzidos por quatro entidades autorizadas conhecidas como grupo solo. além disso, TJM a equipe não exerceu a devida habilidade, cuidado e diligência na aplicação de políticas e procedimentos de aml e em não avaliar, monitorar e mitigar adequadamente o risco de crime financeiro em relação aos clientes solo e ao suposto solo trading, ganymede trades e elysium pagamento. infrações e faltas 2.16. a autoridade considera que TJM falhou em tomar cuidado razoável para organizar e controlar seus negócios de forma responsável e eficaz com sistemas de gerenciamento de risco adequados, conforme exigido pelo princípio 3, em relação aos clientes individuais, a suposta negociação individual e as negociações ganymede. TJM As políticas e procedimentos da empresa eram inadequados para identificar, avaliar e mitigar o risco de crimes financeiros como TJM falhou em: a) fornecer orientação adequada sobre quando e como conduzir avaliações de risco de novos clientes e quais fatores considerar para determinar o nível apropriado de cdd a ser aplicado aos clientes; b) definir processos e procedimentos adequados para cdd, inclusive em relação à obtenção e avaliação de informações adequadas ao integrar novos clientes; 6 c) estabelecer processos e procedimentos adequados detalhando quando e como conduzir o EDD; d) projetar e implementar quaisquer processos e procedimentos eficazes para monitoramento contínuo, incluindo quando e como as transações devem ser monitoradas, com que frequência e manutenção de registros; e e) definir processos e procedimentos de escalonamento na identificação, gestão e documentação de crimes financeiros e riscos de AML. 2.17. a autoridade também considera que TJM falhou em agir com a devida habilidade, cuidado e diligência, conforme exigido pelo princípio 2, na medida em que, ao avaliar, monitorar e gerenciar o risco de crime financeiro associado aos clientes individuais, o suposto solo trading, negociações ganymede e pagamento elysium, a empresa falhou em: a) conduzir a devida diligência do cliente, deixando de seguir até mesmo seus limitados procedimentos de cdd; b) reunir informação adequada aquando da integração dos clientes individuais que lhe permitisse compreender o negócio que os clientes iriam realizar, a provável dimensão ou frequência da negociação pretendida pelos clientes individuais; c) realizar avaliações de risco para qualquer um dos clientes individuais; d) edd completo para qualquer um dos clientes individuais, apesar de numerosos fatores de risco estarem presentes, o que deveria ter deixado claro para a empresa que o edd deveria ser conduzido em cada cliente individual; e) avaliar cada um dos clientes individuais em relação aos critérios de categorização estabelecidos no cobs 3.5.2r e não registrar os resultados de tais avaliações, incluindo informações suficientes para apoiar a categorização, ao contrário do cobs 3.8.2r(2)(a); f) realizar monitoramento contínuo, incluindo qualquer monitoramento das negociações solo e ganymede; g) reconhecer inúmeras bandeiras vermelhas com a negociação individual. isso incluiu não considerar se era plausível e/ou realista que liquidez suficiente fosse obtida dentro de uma rede fechada de entidades para os volumes de negociação 7 conduzidos pelos clientes individuais. da mesma maneira, TJM falhou em considerar ou reconhecer que os perfis dos clientes individuais significavam que era altamente improvável que eles fossem capazes do volume de negociação supostamente realizado e não fez nenhuma tentativa de pelo menos obter evidências suficientes da fonte de fundos dos clientes para satisfazer-se ao contrário; h) reconhecer várias bandeiras vermelhas decorrentes dos supostos negócios de ganymede e considerar adequadamente os graves crimes financeiros e os riscos de lavagem de dinheiro que eles representam para a empresa; e i) considerar adequadamente os riscos associados de crime financeiro e lavagem de dinheiro apresentados pelo pagamento elysium depois que os funcionários questionaram uma série de bandeiras vermelhas em relação ao pagamento e logo após a autoridade ter conduzido uma visita não anunciada alertando TJM relacionados a possíveis problemas com o grupo solo. 2.18. TJM As falhas da empresa merecem a imposição de uma penalidade financeira significativa. a autoridade considera as falhas particularmente graves porque deixaram a empresa exposta ao risco de ser usada para promover crimes financeiros. nomeadamente: a) TJM integrou 311 clientes individuais em quatro lotes, alguns dos quais baseados em jurisdições que não tinham requisitos AML equivalentes aos do Reino Unido; b) TJM as políticas e procedimentos de AML da empresa não eram proporcionais aos riscos do negócio individual que ela estava assumindo; c) TJM falhou em revisar e conduzir adequadamente a devida diligência nos materiais kyc fornecidos pelos clientes solo ou fazer perguntas de acompanhamento apropriadas para sinalizadores vermelhos nos materiais kyc quando clientes integrados; d) TJM falhou em conduzir qualquer monitoramento contínuo da negociação individual, apesar de várias bandeiras vermelhas, e facilitou que os clientes individuais negociassem ações supostamente totalizando mais de £ 78 bilhões; e) TJM falhou em ter e aplicar sistemas e controles AML apropriados em relação aos clientes individuais, criando um risco inaceitável que TJM poderia ser usado por clientes para lavar o produto do crime; 8 f) TJM executou dois conjuntos de negociações ganymede, que resultaram em uma perda líquida de 4,7 milhões de euros para um cliente cujo ubo era sanjay shah (que também era o ubo do grupo solo) em benefício de seis clientes solo em circunstâncias altamente sugestivas de crime financeiro; g) TJM aceitou o pagamento do elysium após ser alertado sobre as preocupações da autoridade em relação à suposta negociação individual e depois que os funcionários levantaram preocupações sobre o pagamento; e h) finalmente, nenhuma dessas falhas foi identificada ou escalada por TJM durante o período relevante. 2.19. consequentemente, para promover o objetivo operacional da autoridade de proteger e melhorar a integridade do sistema financeiro do Reino Unido, a autoridade impõe a TJM uma penalidade financeira de £ 2.399.000. 3. definições 3.1. as seguintes definições são usadas neste aviso: “plano de pensão 401(k)” significa um plano de aposentadoria patrocinado pelo empregador nos estados unidos. os funcionários qualificados podem fazer contribuições antes dos impostos para o plano, mas são tributados nos saques da conta. um plano roth 401(k) é de natureza semelhante; no entanto, as contribuições são feitas após impostos, embora as retiradas sejam isentas de impostos. para o ano fiscal de 2014, o limite de contribuição anual foi de US$ 17.500 para um funcionário, mais uma contribuição adicional de recuperação de US$ 5.500 para pessoas com 50 anos ou mais. para o ano fiscal de 2015, os limites de contribuição foram de usd 18.000 para um funcionário e a contribuição de atualização foi de usd 6.000. para uma análise mais detalhada, veja o anexo c; “regulamentos de 2007” ou “regulamento” significa os regulamentos de lavagem de dinheiro de 2007 ou um regulamento específico; “a lei” significa a lei de serviços e mercados financeiros de 2000; “aml” significa lavagem de dinheiro; “certificado AML” significa um formulário de introdução AML que é fornecido por uma empresa autorizada para outra. o formulário confirma que uma empresa regulada cumpriu 9 obrigações cdd em relação a um cliente e autoriza outra empresa regulada a confiar nela de acordo com o regulamento 17; “autoridade” significa a autoridade de conduta financeira, conhecida antes de 1º de abril de 2013 como autoridade de serviços financeiros; “corretoras” significa as outras corretoras que concordaram com o grupo solo para realizar a negociação individual; “brokermesh” significa a plataforma eletrônica sob medida criada pelo grupo individual para que os clientes individuais enviem ordens para comprar ou vender ações à vista e para TJM e as corretoras para fornecer ou buscar liquidez e executar a suposta negociação; “cdd” significa medidas de due diligence do cliente, as medidas que uma empresa deve tomar para identificar cada cliente e verificar sua identidade e obter informações sobre o objetivo e a natureza pretendida do relacionamento comercial, conforme exigido pelo regulamento 5; “corretor de compensação” significa um intermediário com a responsabilidade de conciliar as ordens de negociação entre as partes da transação. normalmente, o corretor de compensação valida a disponibilidade dos fundos apropriados, garante a entrega dos títulos em troca de dinheiro conforme acordado no momento em que a transação foi executada e registra a transferência; “cobs” significa as regras do guia de conduta de negócios da autoridade; “cum-dividendo” significa quando um comprador de um valor mobiliário tem direito a receber o próximo dividendo programado para distribuição, que foi declarado, mas não pago. uma ação é negociada com dividendos até a data ex-dividendo, após a qual a ação é negociada sem seus direitos de dividendo; “negociação cum-dividendos” significa a suposta negociação que os clientes individuais realizaram onde as ações são cum-dividendos para demonstrar posições acionárias aparentes que teriam direito ao recebimento de dividendos, para fins de apresentação de reclamações; “custodiante” significa uma instituição financeira que detém valores mobiliários de clientes para custódia. eles também oferecem outros serviços, como administração de contas, 10 liquidações de transações, cobrança de dividendos e pagamentos de juros, suporte fiscal e câmbio; “dcas” significa recibos de aviso de crédito de dividendos. estes são preenchidos e apresentados às autoridades fiscais estrangeiras, a fim de recuperar o imposto pago sobre os dividendos recebidos; “depp” significa o manual de procedimentos e penalidades da autoridade; “arbitragem de dividendos” significa a prática de colocar ações em uma jurisdição fiscal alternativa em torno das datas de dividendos com o objetivo de minimizar os impostos retidos na fonte (“wht”) ou gerar reembolsos de wht. a arbitragem de dividendos pode incluir várias atividades diferentes, incluindo negociação e empréstimo de ações e negociação de derivativos, incluindo futuros e swaps de retorno total, projetados para proteger os movimentos no preço dos títulos nas datas dos dividendos; “tratado de dupla tributação” significa um tratado celebrado entre o país onde a renda é paga e o país de residência do beneficiário. os tratados de dupla tributação podem permitir a redução ou abatimento da alíquota aplicável; “edd” significa due diligence aprimorada, as medidas que uma empresa deve tomar em determinadas situações, conforme descrito no regulamento 14; “elysium” significa elysium global (dubai) limitada; “pagamento elysium” significa o c. usd 117.960 pagamento recebido por TJM de elysium em 4 de novembro de 2015 em relação a dívidas dos clientes solo para TJM ; “corretor de execução” significa um corretor que simplesmente compra e vende ações em nome de clientes. a corretora não aconselha os clientes sobre quando comprar ou vender ações; “bolsas europeias” significa locais de execução registrados, incluindo mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizados e sistemas de negociação alternativos encapsulados no composto europeu da bloomberg; “guia de crimes financeiros” significa a orientação consolidada da autoridade sobre crimes financeiros, que é publicada sob o nome “crimes financeiros: um guia para empresas”. neste aviso, as versões aplicáveis ​​para o período relevante foram publicadas em abril de 2013, abril de 2014, janeiro de 2015 (incorporando atualizações que entraram em vigor em 1 de junho de 2014) e abril de 2015. o guia de crimes financeiros 11 contém “orientação geral” conforme definido na seção 139b fsma. a orientação não é obrigatória e a autoridade não presumirá que o afastamento de uma empresa da orientação indica que ela violou as regras da autoridade. mas, conforme declarado na fcg 1.1.8, a autoridade espera que as empresas estejam cientes do guia de crimes financeiros quando aplicável a elas e que considerem as orientações aplicáveis ​​ao estabelecer, implementar e manter seus sistemas e controles anticrimes financeiros; “negócios ganymede” significa uma série de negócios em ações alemãs executados por TJM em 30 de junho de 2014 e 23 de outubro de 2014 por conta de sete clientes individuais com ligações ao grupo solo; “ganymede” significa ganymede cayman ltd incorporada nas ilhas cayman, uma entidade privada de propriedade exclusiva de sanjay shan, que também é o proprietário do grupo solo; “manual” significa o conjunto de normas regulamentares, manuais e orientações emitidas pela autoridade; “jmlsg” significa o grupo diretor conjunto de lavagem de dinheiro, composto pelas principais associações comerciais do Reino Unido no setor de serviços financeiros; “orientação jmlsg” significa a 'orientação de prevenção de lavagem de dinheiro/combate ao financiamento do terrorismo para o setor financeiro do Reino Unido' emitida pelo jmlsg, que foi aprovada por um ministro do tesouro em conformidade com os requisitos legais dos regulamentos de 2007. a orientação do jmlsg estabelece boas práticas para o setor de serviços financeiros do reino unido na prevenção da lavagem de dinheiro e no combate ao financiamento do terrorismo. neste aviso, foram referidas as disposições aplicáveis ​​das versões de 20 de novembro de 2013 e 19 de novembro de 2014; a autoridade considera se as empresas seguiram as disposições relevantes da orientação do jmlsg ao decidir se ocorreu uma violação de suas regras sobre sistemas e controles contra a lavagem de dinheiro e ao considerar se deve tomar medidas para uma penalidade financeira ou censura em relação a violação dessas regras (sysc 3.2.6e e depp 6.2.3g); “kyc” significa conheça seu cliente, que se refere às obrigações cdd e edd; 12 “pacote kyc” significa o pacote de informações de identidade do cliente recebidas, que geralmente inclui documentos constitutivos, cópias autenticadas de documentos de identidade, contas de serviços públicos e currículos; “negociação de principal combinado” significa uma operação em que o facilitador se interpõe entre o comprador e o vendedor à operação de forma que nunca fique exposto ao risco de mercado ao longo da execução da operação, com ambas as partes executadas simultaneamente, e onde o a transação é concluída a um preço em que o facilitador não obtém lucro ou prejuízo, além de uma comissão, taxa ou encargo previamente divulgado pela transação; “mlro” significa oficial de relatórios de lavagem de dinheiro; “otc” significa negociação de balcão que não ocorre em uma bolsa regulamentada; “princípios” significa os princípios da autoridade para empresas, conforme estabelecido no manual; “documentos de conformidade relevantes” significa TJM o “manual de conformidade” e os “procedimentos anti-lavagem de dinheiro” aplicáveis ​​durante o período relevante; “período relevante” significa o período de 29 de janeiro de 2014 a 25 de novembro de 2015; “scp” significa sócios de capital individual llp; “clientes solo” significa as entidades apresentadas pelo grupo solo para TJM e em nome de quem TJM executou supostas negociações de ações para alguns dos clientes durante o período relevante; “solo group” ou “solo” significa as quatro firmas autorizadas de propriedade de sanjay shah, um cidadão britânico residente em dubai, cujos detalhes estão descritos no parágrafo 4.3; “projeto solo” significa a proposta comercial do grupo solo, cujos detalhes estão descritos no parágrafo 4.24; 13 “negociação individual” significa a suposta negociação com dividendos e a suposta negociação de cancelamento executada para clientes individuais durante o período relevante; “ TJM ” significa neovision global capital limited (anteriormente conhecido como the TJM parceria plc); “tribunal” significa o tribunal superior (câmara de impostos e chancelaria); “ubo” significa o beneficiário efetivo final com “proprietário efetivo” sendo definido no regulamento 6; “negociação descontinuada” significa a suposta negociação que ocorreu durante vários dias ou semanas para reverter a suposta negociação com dividendos para neutralizar as posições acionárias aparentes; “imposto retido na fonte” ou “wht” significa um imposto deduzido na fonte do rendimento e repassado ao governo pela entidade que o paga. muitos títulos pagam rendimentos periódicos na forma de dividendos ou juros, e os regulamentos fiscais locais muitas vezes impõem um peso sobre tais rendimentos; e “recuperação de imposto retido na fonte” significa, em certos casos em que o imposto é cobrado sobre pagamentos a uma entidade estrangeira, o montante pode ser recuperado se houver um tratado de dupla tributação entre o país em que a renda é paga e o país de residência do destinatário . os tratados de dupla tributação podem permitir uma redução ou abatimento do peso aplicável. 4. antecedentes de fatos e assuntos TJM 4.1. TJM é uma corretora interdealer sediada no Reino Unido. durante o período relevante, TJM principalmente facilitou e aconselhou sobre negociações entre contrapartes em ações e produtos derivados de ações, normalmente em nome de clientes privados, alguns dos quais eram pessoas físicas de alto patrimônio líquido. antes de embarcar 311 clientes solo no período relevante, TJM tinha aproximadamente 90 clientes embarcados. 4.2. ao longo de 2014, TJM tinha permissões sob a parte 4a da lei, incluindo negociar investimentos como agentes e, em janeiro de 2015, a empresa recebeu permissão 14 para negociar investimentos como principal. foi autorizada a aconselhar e gerir investimentos em nome de contrapartes elegíveis, clientes profissionais e clientes não profissionais. O Grupo Solo 4.3. As quatro empresas autorizadas referidas pela Autoridade como Solo Group eram de propriedade de Sanjay Shah, um cidadão britânico atualmente baseado em Dubai: a) Solo Capital Partners LLP (“SCP”) foi autorizado pela primeira vez em março de 2012 e era um corretor. b) A West Point Derivatives Ltd foi autorizada pela primeira vez em julho de 2005 e era uma corretora no mercado de derivativos. c) Old Park Lane Capital Ltd foi autorizada pela primeira vez em abril de 2008 e era uma agência corretora e corretora corporativa. d) Telesto Markets LLP foi autorizado pela primeira vez em 27 de agosto de 2014 e era um banco de custódia atacadista e administrador de fundos. 4.4. Durante o Período Relevante, a SCP e outras empresas do Solo Group em vários estágios, detinham permissões regulatórias para fornecer serviços de custódia e compensação. O Grupo Solo não está autorizado a exercer quaisquer atividades reguladas pela Autoridade desde dezembro de 2015 e a SCP entrou formalmente em processo de insolvência da Administração Especial em setembro de 2016. As outras três entidades também estão em processo administrativo. Disposições Estatutárias e Regulamentadoras 4.5. As disposições estatutárias e regulamentares relevantes para este Aviso de Aviso são definidas no Anexo B. 4.6. O Princípio 3 exige que as empresas tomem cuidado razoável para organizar e controlar seus negócios de forma responsável e eficaz, com sistemas de gerenciamento de risco adequados. Os regulamentos e regras de 2007 do Manual da Autoridade exigem ainda que as empresas criem e implementem políticas e procedimentos para prevenir e detectar a lavagem de dinheiro e para combater o risco de serem usadas para facilitar o crime financeiro. Isso inclui sistemas e controles para identificar, avaliar e monitorar o risco de lavagem de dinheiro, bem como conduzir o CDD e monitorar continuamente as relações e transações comerciais. 4.7. O Princípio 2 exige que as empresas conduzam seus negócios com a devida habilidade, cuidado e diligência. Uma empresa que tenha apenas sistemas e controles conforme exigido pelo Princípio 3 não é suficiente para evitar o sempre presente risco de crime financeiro. Uma empresa também deve operar esses sistemas e controles com a devida habilidade, cuidado e diligência conforme exigido pelo Princípio 2 para se proteger e avaliar, monitorar e gerenciar adequadamente o risco de crime financeiro. 4.8. A lavagem de dinheiro não é um crime sem vítimas. É usado para financiar terroristas, traficantes de drogas e traficantes de pessoas, além de vários outros crimes. Se as empresas não aplicarem os sistemas e controles de lavagem de dinheiro de maneira cuidadosa e diligente, correm o risco de facilitar esses crimes. 4.9. Assim, o risco de branqueamento de capitais deve ser tido em conta pelas empresas no seu dia-a-dia, incluindo no desenvolvimento de novos produtos, na angariação de novos clientes e na alteração do perfil do seu negócio. Ao fazê-lo, as empresas devem ter em conta os perfis dos seus clientes, produtos e atividades, bem como a complexidade e o volume das suas transações. 4.10. O JMLSG publicou orientações detalhadas com o objetivo de promover boas práticas e fornecer assistência prática na interpretação dos Regulamentos de 2007 e na evolução das práticas na indústria de serviços financeiros. Ao considerar se ocorreu uma violação de suas regras sobre sistemas e controles contra lavagem de dinheiro, a Autoridade levará em consideração se uma empresa seguiu as disposições relevantes da Orientação JMLSG. 4.11. Orientações substanciais para empresas também foram publicadas pela Autoridade sobre a importância dos controles de AML, inclusive na forma de seu Guia de Crimes Financeiros, que cita exemplos de boas e más práticas, publicações de revisões temáticas de AML e avisos regulatórios. Antecedentes da Arbitragem de Dividendos e da Pretensa Negociação Individual Negociação de Arbitragem de Dividendos 4.12. O objetivo da arbitragem de dividendos é colocar ações em determinadas jurisdições fiscais em torno das datas de dividendos, com o objetivo de minimizar os impostos retidos na fonte ou gerar recuperações de WHT 16. WHT é um imposto retido na fonte dos pagamentos de dividendos feitos aos acionistas. 4.13. Se o beneficiário efetivo estiver baseado fora do país de emissão das ações, ele pode ter direito a reclamar esse imposto se o país de emissão tiver um tratado relevante (um “Tratado de Dupla Tributação”) com o país de residência do beneficiário efetivo. Dessa forma, a Arbitragem de Dividendos tem como objetivo a transferência do usufruto das ações temporariamente para o exterior, em sincronia com as datas de vencimento dos dividendos, de forma que os critérios para reaver o IRPF sejam atendidos. 4.14. Como a estratégia é apenas de transferência temporária, muitas vezes é executada usando transações de 'empréstimo de ações'. Embora essas transações sejam estruturadas economicamente como empréstimos, o direito a um desconto fiscal depende da transferência efetiva do título. A estrutura legal do 'empréstimo' é, portanto, uma venda das ações, na condição de que o mutuário seja obrigado a fornecer ações equivalentes ao credor em uma data futura especificada. 4.15. A Arbitragem de Dividendos pode dar origem a um risco de mercado significativo para qualquer uma das partes, uma vez que as ações podem subir ou descer de valor durante o ciclo de vida do empréstimo. Para mitigar isso, a estratégia geralmente inclui uma série de transações de derivativos, que protegem essa exposição ao mercado. 4.16. Um papel fundamental do custodiante de ações em relação às estratégias de Arbitragem de Dividendos é emitir um voucher para o beneficiário efetivo que certifica tal propriedade na data em que surgiu o direito a um dividendo. O comprovante também especificará o valor do dividendo e o valor retido na fonte. Isso às vezes é conhecido como 'Recibo de aviso de crédito de dividendos' ou 'Nota de aviso de crédito'. O objetivo do voucher é que o beneficiário efetivo o apresente (assumindo a existência de um Tratado de Dupla Tributação relevante) à autoridade fiscal competente para reclamar o imposto retido na fonte. O comprovante geralmente certifica que (1) o acionista era o beneficiário efetivo da ação no momento relevante; (2) o acionista recebeu o dividendo; (3) o valor do dividendo; e (4) o valor do imposto retido do dividendo. 4.17. Dada a natureza da negociação de Arbitragem de Dividendos, os custos de execução da estratégia geralmente serão comercialmente justificáveis ​​apenas se grandes quantidades de ações forem negociadas. a suposta negociação individual 17 4.18. a investigação da autoridade e o entendimento da suposta negociação neste caso baseiam-se, em parte, na análise de dados de relatórios de transações e materiais recebidos de TJM , o grupo solo e cinco outras corretoras que participaram da negociação individual. a negociação individual foi caracterizada por um padrão circular de negociação de ações otc em escala extremamente grande, acordos de empréstimo de títulos back-to-back e transações a termo. 4.19. O Solo Trading pode ser dividido em duas fases: a) pretenso pregão realizado quando as ações são cum-dividendo para demonstrar posições acionárias aparentes que teriam direito ao recebimento de dividendos, para fins de apresentação de reclamações de IRRF (“CumDividend Trading”); e b) a suposta negociação realizada quando as ações são ex-dividendos, em relação ao evento programado de distribuição de dividendos que se seguiu ao Cum-Dividend Trading, a fim de reverter as posições acionárias aparentes assumidas pelos clientes do Grupo Solo durante o Cum-Dividend Trading ( “Desenrolar Negociação”). 4.20. O volume combinado do suposto Cum-Dividend Trading entre as seis corretoras foi entre 15% e 61% das ações em circulação nas ações dinamarquesas negociadas e entre 7% e 30% das ações em circulação nas ações belgas negociadas. 4.21. como um corretor para as negociações de ações, TJM executou a suposta negociação com dividendos e a suposta negociação de desenrolamento. no entanto, a fca acredita que é improvável que TJM teria executado tanto as supostas negociações com dividendos quanto as supostas negociações de cancelamento para o mesmo cliente na mesma ação nas negociações do mesmo tamanho e, portanto, é provável TJM só viu um lado do suposto comércio. além disso, a fca considera que os supostos empréstimos de ações e futuros vinculados à negociação individual provavelmente foram usados ​​para ofuscar e/ou dar legitimidade aparente ao esquema geral. embora TJM entendeu que a negociação individual envolveria “grandes ações europeias cobertas com futuros ou vice-versa”, os supostos empréstimos de ações e futuros não foram executados por TJM. 4.22. O objetivo da suposta negociação era permitir que o Solo Group providenciasse a criação de Dividend Credit Advice Slips (“DCAS”), que pretendia mostrar que os Solo Clients detinham as ações relevantes na data de registro do dividendo. Os 18 DCAS foram, em alguns casos, usados ​​para fazer reivindicações WHT das agências fiscais na Dinamarca e na Bélgica de acordo com os Tratados de Dupla Tributação. Em 2014 e 2015, o valor das reclamações WHT dinamarquesas e belgas feitas, que são atribuíveis ao Solo Group foi de aproximadamente £ 899,27 milhões e £ 188,00 milhões, respectivamente. Em 2014 e 2015, das reclamações feitas, as autoridades fiscais dinamarquesas e belgas pagaram aproximadamente £ 845,90 milhões e £ 42,33 milhões, respectivamente. 4.23. A Autoridade refere-se à negociação como 'suposta', pois não encontrou nenhuma evidência de propriedade das ações pelos Solo Clients, ou custódia das ações e liquidação das negociações pelo Solo Group. TJMintrodução da empresa ao negócio de grupo solo 4.24. em dezembro de 2013, o grupo solo abordou TJM com uma proposta de negócio (o “projeto solo”), pelo qual TJM estaria executando negócios em dinheiro no mercado de ações, futuros e opções para clientes introduzidos pelo grupo solo, que forneceriam serviços de custódia e compensação para tais negócios executados por TJM . até o final de janeiro de 2014, TJM e representantes de grupos solo se reuniram para discutir o projeto solo em pelo menos 4 ocasiões (as “discussões iniciais”). antes desta introdução, TJM não tinha nenhuma relação comercial com o grupo solo. TJM não documentou nem minou nenhuma das discussões iniciais, “muitas” das quais ocorreram “informalmente fora do escritório”. 4.25. antes do início da negociação individual, TJM faltavam detalhes sobre o tamanho esperado, volume ou frequência da negociação antecipada. no entanto, TJM entendeu que a negociação seria “ordens de bom tamanho” em grandes ações europeias cobertas com futuros ou vice-versa, e que TJM seria uma das várias corretoras envolvidas na negociação. enquanto o grupo solo não forneceu detalhes completos ou estratégia da negociação proposta, TJM acreditava que a negociação envolveria arbitragem de dividendos, mas seu papel seria uma “parte discreta de uma estratégia mais ampla empregada por solo”. 4.26. TJM antecipou que a receita projetada do projeto solo seria de £ 500.000 por ano. com base nas taxas de comissão acordadas, TJM teriam sido capazes de calcular que, para obter essa receita, eles precisariam executar negócios para os clientes individuais no valor de £ 40 bilhões anualmente. o projeto solo era atraente e importante para TJM por ser uma nova área de negócios e fornecer uma nova fonte de receita para a empresa, após a saída de um parceiro e acionista importante em 2013. no início da negociação individual em 18 de março de 2014, TJM A gerência sênior da empresa enviou um e-mail para a equipe mais ampla afirmando “…tivemos outro excelente desempenho hoje na conta solo e outro recorde firme quebrado”. em uma reunião do conselho de março de 2014, foi destacado que TJM estava perdendo aproximadamente £ 20.000 a £ 25.000 por mês sem o negócio de projetos solo. a partir de fevereiro de 2015, TJM foi cobrada uma taxa mensal de 5.000 euros por solo para a plataforma brokermesh, TJM a equipe considerou que não tinha escolha a não ser adotar a plataforma que lhes foi “ditada” e aceitar suas taxas, ou parar de negociar em nome de clientes individuais. TJM esteve “alerta para o potencial de desequilíbrio de influência na sua relação com o solo” que proporcionou uma percentagem significativa de TJM negócios em geral. TJM a equipe fez questão de manter seu relacionamento com o grupo solo, que foi descrito como a “galinha que botou o ovo de ouro” [sic]. 4.27. a empresa realizou due diligence limitada no projeto solo. a due diligence realizada parece ter sido uma série de etapas informais tomadas para entender a natureza do projeto solo, sem um ponto definido em que os resultados fossem discutidos e a decisão de prosseguir fosse tomada. especificamente, TJM afirmou que foram necessários alguns passos limitados para obter uma compreensão de: a) indivíduos envolvidos na gestão do grupo solo; b) a adequação das competências dentro TJM para lidar com o projeto solo; c) as permissões da FCA necessárias para realizar a negociação proposta no projeto solo; d) as condições comerciais do projeto solo e o risco que elas representam TJM em relação às responsabilidades potenciais como um negócio; e e) a legitimidade geral das estratégias de arbitragem de dividendos. 4.28. TJM ficou bastante confortável com o fato de que o grupo solo era regulamentado pela FCA e que outra corretora autorizada (que considerava respeitável e presumia que também teria realizado a devida diligência) também estaria conduzindo negociações para o grupo solo. 4.29. TJM não documentou nenhuma ata ou nota da decisão de assumir o projeto solo. 20 4.30. em 7 de fevereiro de 2014, TJM informou o grupo solo de sua intenção de assinar um contrato com eles (o “contrato de serviços de 2014”) que a empresa assinou em 24 de fevereiro de 2014. a autoridade observa que o contrato de serviços de 2014 não fazia referência a quem forneceria serviços de compensação e liquidação para os negócios a serem executados por TJM. 4.31. em 3 de fevereiro de 2015, TJM celebrou um novo contrato com cada uma das entidades do grupo individual (o “contrato de serviços de 2015”). o contrato de serviços de 2015 estabeleceu que as entidades do grupo solo: (i) auxiliariam na prestação de serviços de compensação e liquidação para TJM ; (ii) pode ajudar TJM com suas obrigações de relatórios de transações; e (iii) forneceria quaisquer outros serviços que possam ser acordados com TJM . em conjunto com o contrato de serviços de 2015, TJM teria: a) apenas direito a metade da comissão quando comparada com a do contrato de prestação de serviços de 2014. isso significava que TJM precisaria executar negócios para os clientes solo no valor de £ 80 bilhões anualmente para reter a mesma receita anual esperada de £ 500.000 em 2015. TJM solicitou e recebeu garantias de que as negociações esperadas aumentariam significativamente em 2015; e b) exigiu que ele agisse em uma base principal combinada. 4.32. em 24 de fevereiro de 2015, TJM concordou com os termos de licença de uma plataforma de negociação eletrônica conhecida como brokermesh. 4.33. TJM representou que na época estava satisfeito que a empresa estava pronta para assumir o projeto solo, sua equipe estava confiante de que a estratégia proposta estava em conformidade. No entanto, lacunas significativas permaneceram no entendimento da Empresa sobre o Projeto Solo, particularmente em relação à natureza dos clientes antecipados e suas negociações, no momento em que a Negociação Solo começou em 26 de fevereiro de 2014. 4.34. minutos de um TJM “reunião de conformidade” datada de 25 de março de 2014 sugere que TJM tiveram mais discussões sobre o projeto solo, onde parecem rever este negócio como resultado de algumas “áreas de incerteza”. TJM reconheceu que a negociação individual estava “gerando uma grande receita”, mas “bastante complexa”. logo após esta reunião de conformidade, TJM circulou um e-mail interno contendo um link para um artigo de notícias datado de 18 de dezembro de 2011 do jornal Guardian 21 mencionando transações de arbitragem de dividendos e “enorme comércio de elisão fiscal “enganando” países europeus de centenas de milhões de euros por ano”. 4.35. TJM solicitou a opinião por escrito de seu consultor externo de conformidade (o “consultor de conformidade”) para abordar algumas das áreas de incerteza sobre a negociação de “lavagem de dividendos” (ou seja, arbitragem de dividendos). 4.36. o consultor de conformidade produziu um memorando datado de 2 de abril de 2014 que considerou uma série de questões, incluindo a legalidade da negociação de arbitragem de dividendos. embora tenham afirmado em sua conclusão que “fundamentalmente não deve haver razão para que este negócio não possa continuar atualmente. entretanto, alguns requisitos, que devem ser cumpridos pelos despachantes, precisam ser confirmados”, alertou ainda TJM que “esta forma de negociação não é permitida em certas jurisdições e, no futuro, o status legal deste negócio pode mudar no Reino Unido”. 4.37. o consultor de conformidade informou à autoridade que sua revisão foi de altíssimo nível e não considerou a adequação das políticas e procedimentos, sistemas e controles da empresa sobre integração, clientes individuais ou negociação individual especificamente, mas apontou uma série de fatores TJM precisava considerar. o alerta de que certas jurisdições não permitiam tipo de negociação semelhante, juntamente com a notícia mencionada no parágrafo 4.34 acima, deveria ter motivado TJM para considerar se suas políticas e procedimentos e sistemas e controles eram adequados para conduzir o projeto solo, e também para considerar os riscos potenciais de crimes financeiros impostos à empresa. Onboarding dos Solo Clients Introdução aos requisitos de Onboarding 4.38. Os regulamentos de 2007 exigiam que as empresas autorizadas usassem seu processo de integração para obter e revisar informações sobre um cliente em potencial para cumprir suas obrigações de KYC. 4.39. Conforme estabelecido no Regulamento 7 dos Regulamentos de 2007, uma empresa deve conduzir a Devida Diligência do Cliente (“CDD”) quando estabelece uma relação comercial ou realiza uma transação ocasional. 4.40. Como parte do processo de CDD, uma empresa deve primeiro identificar o cliente e verificar sua identidade. Em segundo lugar, uma empresa deve identificar o beneficiário efetivo, se relevante, e verificar 22 sua identidade. Finalmente, uma empresa deve obter informações sobre o propósito e a natureza pretendida da relação comercial. 4.41. Para confirmar o nível adequado de CDD que uma empresa deve aplicar, ela deve realizar uma avaliação de risco, levando em consideração o tipo de cliente, relacionamento comercial, produto e/ou transação. A firma também deve documentar suas avaliações de risco e mantê-las atualizadas. 4.42. Se a empresa determinar, por meio de sua avaliação de risco, que o cliente representa um risco maior de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ela deverá aplicar a Devida Diligência Aprimorada (“EDD”). Isso pode significar que a empresa deve obter informações adicionais sobre o cliente, o beneficiário efetivo, se houver, e o objetivo e a natureza pretendida da relação comercial. As informações adicionais coletadas durante o EDD devem ser usadas para informar seu processo de avaliação de risco, a fim de gerenciar seus riscos de lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo de forma eficaz. As informações que as empresas devem obter sobre as circunstâncias e os negócios de seus clientes são necessárias para fornecer uma base para monitorar as atividades e transações dos clientes, para que as empresas possam detectar com eficácia o uso de seus produtos para lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo. Cronologia do onboarding 4.43. A 29 de janeiro de 2014, iniciou-se o processo de onboarding dos Solo Clients. isso envolveu o grupo solo fornecendo documentos kyc para TJM . nenhum dos clientes individuais teve qualquer relação comercial anterior com TJM , 4.44. TJM tinha entendido que os clientes individuais seriam clientes institucionais, mas a empresa não tinha conhecimento da estratégia de negociação pretendida dos clientes individuais no momento em que os integraram. 4.45. durante o período relevante, TJM integrou um total de 311 clientes individuais, dos quais pelo menos 91 clientes solicitaram integração usando exatamente a mesma redação. durante todo o processo, TJM mantinha uma lista de clientes solo que haviam solicitado a integração, que enviava periodicamente ao grupo solo. nem todos os 311 clientes solo integrados estavam ativos e participaram da negociação solo. 4.46. os clientes individuais representaram um aumento dramático no número de clientes TJM normalmente integrados, que ficavam em torno de três ou quatro por mês. também 23 representou um desvio da maneira típica como eles interagiam com os clientes. TJMexplicaram que consideravam a negociação institucional no sentido de que o grupo solo definia a estratégia de investimento e TJM agiu apenas com base na execução, em vez de fornecer serviços de consultoria. 4.47. no entanto, os clientes individuais não eram clientes institucionais. eles consistiam em aproximadamente 255 401(k) planos de pensão, 23 entidades constituídas em labuan (malásia) e as demais entidades constituídas nas ilhas virgens britânicas, ilhas cayman, emirados árabes unidos, gibraltar, seychelles e reino unido. pelo menos 45 desses planos/entidades de pensão 401(k) foram incorporados ou estabelecidos em 2013 e 174 em 2014, o valor das supostas negociações excedeu em muito os valores de investimento que poderiam razoavelmente ter acumulado dados os limites anuais de contribuição, número de beneficiários finais e curto período de constituição, o que deveria ter alertado TJM quanto à natureza irrealista dos negócios e garantiu um monitoramento mais próximo de suas atividades comerciais. 4.48. um número de clientes individuais TJM a bordo tinha apenas um ubo e muitos deles pertenciam e eram controlados pelos mesmos indivíduos; um indivíduo possuía nove clientes, dois indivíduos possuíam sete clientes cada, sete indivíduos possuíam seis clientes cada, 19 indivíduos possuíam cinco clientes cada. três indivíduos solteiros gerenciaram um total de mais de 140 desses clientes. 4.49. não há nenhuma evidência de que TJM reavaliou o projeto solo, apesar de ter sido apresentado e integrado a clientes que eram fundamentalmente diferentes de seu entendimento antes do início da negociação individual (ou seja, que tais clientes seriam clientes institucionais regulamentados). CDD 4,50. O CDD é uma parte essencial do processo de integração, que deve ser conduzido ao integrar um novo cliente. As empresas devem obter e manter informações suficientes sobre seus clientes para informar o processo de avaliação de risco e gerenciar os riscos de lavagem de dinheiro de forma eficaz. 4.51. O processo CDD tem três partes. De acordo com o Regulamento 5 dos Regulamentos de Lavagem de Dinheiro: (a) Primeiro, uma empresa deve identificar o cliente e verificar sua identidade. 24 (b) Em segundo lugar, uma empresa deve identificar o beneficiário efetivo, se relevante, e verificar sua identidade. (c) Finalmente, uma empresa deve obter informações sobre o propósito e a natureza pretendida da relação comercial. A. Identificação e Verificação do Cliente 4.52. O Regulamento 20 dos Regulamentos de Lavagem de Dinheiro exige que as empresas estabeleçam e mantenham políticas e procedimentos adequados e sensíveis ao risco relacionados à devida diligência do cliente. O SYSC 6.3.1R também exige que as políticas sejam abrangentes e proporcionais à natureza, escala e complexidade de suas atividades. 4.53. TJM declarou que sua política de cdd foi estabelecida em seus documentos de conformidade relevantes durante o período relevante. 4.54. em relação aos clientes individuais, TJM afirmou que mantinha um processo específico de integração do cliente que detalhava um processo passo a passo para coletar informações de identificação do cliente e do kyc (os “procedimentos individuais”), que foram criados para refletir que o negócio do grupo solo era diferente do TJM O negócio tradicional de corretagem privada da empresa para clientes de alto patrimônio líquido. estes, no entanto, eram substancialmente inadequados, pois eram de natureza extremamente de alto nível (inicialmente, menos de meia página foi dedicada a todo o processo de integração). conforme elaborado mais abaixo, os procedimentos individuais não fizeram referência ou abordaram vários conceitos fundamentais relacionados à devida diligência do cliente. B. Finalidade e natureza pretendida de uma relação comercial 4.55. Como parte do processo de CDD, o Regulamento 5(c) dos Regulamentos de 2007 exige que as empresas obtenham informações sobre o objetivo e a natureza pretendida do relacionamento comercial. As empresas devem usar essas informações para avaliar se o comportamento financeiro de um cliente ao longo do tempo está de acordo com suas expectativas e fornecer uma base significativa para o monitoramento contínuo do relacionamento.. 4.56. O Regulamento 20 dos Regulamentos de 2007 exige que as empresas estabeleçam e mantenham políticas e procedimentos adequados e sensíveis ao risco relacionados à devida diligência do cliente, e o SYSC 6.3.1R exige que as políticas sejam abrangentes e proporcionais à natureza, escala e complexidade de suas atividades. 25 4.57. além disso, a diretriz jmlsg afirma: “se uma empresa não puder se satisfazer quanto à identidade do cliente; verificar essa identidade; ou obter informações suficientes sobre a natureza e o objetivo pretendido da relação comercial, não deve entrar em um novo relacionamento e deve encerrar um relacionamento existente”. 4.58. TJM manual de conformidade da empresa explicitamente exigido TJM pessoal para obter “informações suficientes sobre a natureza do negócio que o cliente espera empreender. eles devem entender o propósito do negócio proposto e o nível previsto e a natureza da atividade a ser realizada. eles também devem, quando apropriado, indagar sobre a origem dos fundos a serem usados.” 4.59. TJM O manual de conformidade e os procedimentos individuais da empresa forneciam procedimentos básicos para obter e verificar as identidades dos clientes. no entanto, eles: a) não fizeram referência aos conceitos mais amplos de cdd ou edd, ou à possibilidade de que os clientes possam representar riscos maiores que exigiam investigações aprimoradas ou medidas para mitigar tais riscos; e b) não estabeleceu nenhuma estrutura ou orientação para que a equipe considerasse o que poderia constituir uma compreensão suficiente do propósito e natureza pretendida do relacionamento comercial com cada cliente, ou o que uma avaliação de risco deveria considerar (de fato, os procedimentos individuais não continham referências em tudo para avaliações de risco). 4,60. TJM recebeu pela primeira vez a documentação kyc para os clientes solo do grupo solo em 29 de janeiro de 2014. TJM afirmou ter seguido o processo definido nos procedimentos individuais. em 2014, o CDD TJM realizou para os clientes individuais limitou-se a realizar verificações de identificação. em 2015, TJM também realizou verificações de estímulo e sanções para os clientes solo e para os ubos de cada uma das entidades que estão sendo integradas. na conclusão, TJM enviou um “pacote de integração” aos clientes individuais para preenchimento e assinatura, o que envolvia pedir-lhes que assinassem TJM os termos de negócios da empresa, preencha e assine um questionário de integração (o “questionário de integração”) e assine uma carta de “perda de proteção”. 4.61. o questionário de integração assumiu a forma de um questionário de duas páginas que solicitava detalhes, incluindo receitas e despesas anuais, total de ativos e passivos, o valor da empresa, experiência comercial e objetivos e uma descrição da fonte de fundos. no entanto, nem TJM manual de conformidade nem os 26 procedimentos individuais especificados se ou como TJM deve revisar o conteúdo dos documentos kyc e o questionário de integração. TJM enviou seu pacote de integração incluindo a carta de perda de proteção para um cliente, cliente j, em 15 de julho de 2015 antes mesmo de receber sua documentação kyc em 23 de julho de 2015. TJM também não considerou como os documentos kyc e os questionários de integração afetaram cada um dos perfis de risco do cliente individual. 4.62. apesar da devida diligência limitada realizada quando o projeto solo foi apresentado à empresa, TJM falhou em tomar as medidas adequadas para entender a natureza e as limitações da negociação pretendida por cada um dos clientes individuais individuais. os funcionários observaram que “acreditávamos que a solo estava executando uma estratégia de arbitragem de dividendos para clientes de alto patrimônio líquido” e que “… futuros que negociariam.” TJM também não conseguiu identificar a origem dos fundos de cada um dos clientes individuais (ver parágrafos 4.90 e 4.164 abaixo). 4.63. isso significava que, do ponto de integração, TJM não tinha informações suficientes para avaliar adequadamente se a suposta negociação dos clientes individuais estava de acordo com as expectativas e, como resultado, incapaz de fornecer uma base significativa para monitoramento contínuo e estar alerta para transações anormais no relacionamento. 4.64. apesar da falta de informação disponível para TJM sobre a natureza e a escala da negociação pretendida, TJM 311 clientes individuais integrados. Avaliação de Risco 4.65. Como parte do processo de integração e devida diligência, as empresas devem realizar e documentar avaliações de risco para cada cliente. Essas avaliações devem ser baseadas nas informações contidas nos documentos KYC dos clientes. 4.66. A realização de uma avaliação de risco completa para cada cliente ajuda as empresas a determinar o nível correto de CDD a ser aplicado, incluindo se o EDD é garantido. Se um cliente não for devidamente avaliado, é improvável que as empresas sejam totalmente informadas sobre os riscos apresentados por cada cliente, o que aumenta o risco de crimes financeiros. 27 4.67. De acordo com o Regulamento 20 dos Regulamentos de 2007, as empresas são obrigadas a manter políticas e procedimentos adequados e sensíveis ao risco relacionados a avaliações e gerenciamento de riscos. 4.68. a autoridade não viu nenhuma evidência de que TJM realizou avaliações de risco para qualquer um dos clientes individuais. 4.69. Os Procedimentos Solo não faziam referência à realização de avaliações de risco. além disso, TJM O manual de conformidade da empresa não exigia que a empresa realizasse e documentasse avaliações de risco para cada cliente. em vez disso, apenas se referia a um requisito geral para TJM “ter sistemas e controles apropriados para a natureza baseada em negócios [de um cliente], escala e complexidade dos negócios da empresa e seu cliente, produto e perfil de atividade” e que “uma vez que a empresa tenha identificado e avaliado os riscos que enfrenta em relação ao dinheiro lavagem de dinheiro, a alta administração deve garantir que os controles apropriados para gerenciar e mitigar esses riscos sejam projetados e implementados”, como parte de sua abordagem baseada em risco. nenhuma orientação adicional foi fornecida para TJM funcionários sobre como conduzir essa abordagem baseada em risco. 4,70. o risco geográfico foi o único fator de risco estabelecido no TJM manual de conformidade da empresa, que levaria a empresa a considerar a devida diligência adicional. essas medidas limitavam-se a exigir que um candidato pessoal residente fora do Reino Unido fornecesse uma forma adicional de identificação ou comprovante de endereço. para entidades fora do Reino Unido, TJM O manual de conformidade da empresa afirmava que “além de obter os documentos comparáveis ​​aplicáveis ​​aos das empresas do Reino Unido, devem ser tomadas medidas para identificar os principais diretores/acionistas”. 4.71. durante o período relevante, TJM também tinha um 'programa de monitoramento de conformidade' em vigor com o objetivo declarado de garantir “que a empresa identificou as áreas de seus negócios que dão origem a riscos de não conformidade com as regras e regulamentos relevantes e estabeleceu um cronograma de monitoramento abrangente para mitigar esses riscos”. no entanto, o programa não descrevia como identificar esses riscos e realizar a função de monitoramento, nem existia esse cronograma de monitoramento. 4.72. a autoridade considera que teve TJM conduziu a devida diligência básica da documentação kyc do cliente individual e dos questionários de integração, teria identificado uma série de fatores de risco que indicavam que os clientes individuais apresentavam um risco 28 maior de crime financeiro, o que deveria ter levado a empresa a realizar mais investigações do clientes individuais. esses fatores de risco incluíam que: a) os clientes solo eram um afastamento significativo do tipo de clientes TJM esperava embarcar para a negociação solo. muitos dos clientes individuais tinham apenas um único diretor, acionista e/ou ubo e muitos deles pertenciam e eram administrados pelos mesmos indivíduos. isso foi em contraste com TJM a expectativa da empresa de que estaria lidando com grandes clientes institucionais regulamentados. b) TJM não tinha nenhuma relação comercial anterior com os clientes individuais e TJM carecia de informações suficientes sobre a natureza e o objetivo da negociação pretendida pelos clientes individuais. portanto, TJM não tinham um perfil para basear uma avaliação de sua suposta negociação para fins de monitoramento contínuo. c) Os Solo Clients foram apresentados pelo Grupo Solo, onde havia a possibilidade de conflito de interesses, pois alguns UBOs eram ex-funcionários da SCP. No caso da Ganymede, ela pertencia e era controlada por Sanjay Shah, que também era o UBO do Solo Group. Devido ao relacionamento do Solo Group com seus ex-funcionários e Sanjay Shah, eles não estavam em posição de fornecer uma visão imparcial na integração e avaliação dos Solo Clients para fins de due diligence. d) cerca de 80% dos clientes individuais eram planos de pensões 401(k) americanos, cujos beneficiários eram trusts. a orientação jmslg declara que “alguns fundos estabelecidos em jurisdições com regimes fiscais favoráveis ​​foram associados no passado com evasão fiscal e lavagem de dinheiro, especialmente se estabelecidos em um país fora da UE/EEA ou jurisdição de alto risco” de fato, TJM afirmou que “envolverá mais trabalho de conformidade para assumir nós, clientes”. adicionalmente, TJM não perguntou como funcionavam os planos de pensão 401(k), as regras para estabelecimento ou os valores que poderiam ser investidos neles. e) Nenhum dos Solo Clients esteve fisicamente presente para fins de identificação, pois o processo de integração foi realizado por e-mail. Isso é identificado nos Regulamentos de 2007 como sendo indicativo de maior risco e, portanto, as empresas são 29 obrigadas a tomar medidas para compensar o maior risco associado a esses clientes. f) Os Clientes Solo supostamente procuraram realizar negociação de ações OTC. Nesses casos, a Orientação JMSLG exige que as empresas adotem uma abordagem e avaliação mais ponderadas com base no risco. 4.73. como resultado de não realizar avaliações de risco, TJM t
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